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Artigo 14, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 14

Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao Poder Público, quando a respectiva autorização for extinta, exceto quando se tratar de bens públicos transferidos à autorizatária, nos termos do § 5º do art. 12.

§ 1º

Os bens públicos alienados à autorizatária não serão reversíveis.

§ 2º

A autorizatária não fará jus a qualquer indenização pelo Poder Público em decorrência das melhorias que efetuar nos bens reversíveis de que trata o caput , ainda que não tenham sido amortizadas.

Art. 14, §2° da Medida Provisória 1.065 /2021