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Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso III da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 13

A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

I

advento do termo contratual;

II

cassação;

III

renúncia;

IV

anulação; e

V

falência.

§ 1º

Iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II, III e V do caput , os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.

§ 2º

Na hipótese do inciso V do caput , o disposto no § 1º não prejudica os direitos e as obrigações previstos na legislação falimentar.

§ 3º

O Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT, extinguirá a autorização, mediante ato de cassação, quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da atividade, em decorrência de:

I

negligência, imprudência, imperícia ou abandono;

II

prática de infrações graves;

III

descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou normas regulatórias; ou

IV

transferência irregular da autorização.

§ 4º

Exceto em caso de prorrogação justificada e deferida pelo Ministério da Infraestrutura, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtenham, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato, a licença ambiental:

I

prévia, no prazo de três anos;

II

de instalação, no prazo de cinco anos; e

III

de operação, no prazo de dez anos.

§ 5º

A renúncia de que trata o inciso III do caput é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.

§ 6º

A renúncia de que trata o inciso III do caput não:

I

será causa isolada para punição da autorizatária; e

II

a desonerará de multas contratuais ou obrigações perante terceiros.

§ 7º

A anulação da autorização deverá ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 13, §4°, III da Medida Provisória 1.065 /2021