Artigo 13, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:
I
advento do termo contratual;
II
cassação;
III
renúncia;
IV
anulação; e
V
falência.
§ 1º
Iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II, III e V do caput , os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.
§ 2º
Na hipótese do inciso V do caput , o disposto no § 1º não prejudica os direitos e as obrigações previstos na legislação falimentar.
§ 3º
O Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT, extinguirá a autorização, mediante ato de cassação, quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da atividade, em decorrência de:
I
negligência, imprudência, imperícia ou abandono;
II
prática de infrações graves;
III
descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou normas regulatórias; ou
IV
transferência irregular da autorização.
§ 4º
Exceto em caso de prorrogação justificada e deferida pelo Ministério da Infraestrutura, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtenham, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato, a licença ambiental:
I
prévia, no prazo de três anos;
II
de instalação, no prazo de cinco anos; e
III
de operação, no prazo de dez anos.
§ 5º
A renúncia de que trata o inciso III do caput é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.
§ 6º
A renúncia de que trata o inciso III do caput não:
I
será causa isolada para punição da autorizatária; e
II
a desonerará de multas contratuais ou obrigações perante terceiros.
§ 7º
A anulação da autorização deverá ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.