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Artigo 12, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 12

São cláusulas essenciais do contrato de autorização de ferrovias:

I

o objeto da autorização;

II

o prazo de vigência;

III

o cronograma de implantação dos investimentos previstos;

IV

os direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;

V

a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;

VI

as hipóteses de extinção do contrato;

VII

a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder Público, inclusive daquelas de interesse da defesa nacional;

VIII

as penalidades e a forma de aplicação das sanções cabíveis;

IX

o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; e

X

as condições para promoção de desapropriações.

§ 1º

A fase declaratória do procedimento de desapropriação de que trata o inciso X do caput será realizada pela ANTT com base em estudo apresentado pela autorizatária.

§ 2º

Os custos e os riscos da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.

§ 3º

A autorizatária assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 4º

Quando se tratar de projeto de autorização que envolva bem público, caberá manifestação do órgão responsável pela administração do referido bem quanto à sua disponibilidade para posterior cessão ou alienação ao interessado.

§ 5º

Após a assinatura do contrato de autorização, os órgãos e as entidades públicas poderão ceder, alienar ou conceder o direito real de uso dos bens de que trata o § 4º, dispensada a licitação, na forma do regulamento.

§ 6º

Quando se tratar de imóveis da União, a cessão, a alienação e a concessão de direito real de uso de que trata o § 5º observará o estabelecido em ato do órgão responsável pela administração do referido imóvel.

Art. 12, §1° da Medida Provisória 1.065 /2021