Artigo 12, Inciso X da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São cláusulas essenciais do contrato de autorização de ferrovias:
I
o objeto da autorização;
II
o prazo de vigência;
III
o cronograma de implantação dos investimentos previstos;
IV
os direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;
V
a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
VI
as hipóteses de extinção do contrato;
VII
a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder Público, inclusive daquelas de interesse da defesa nacional;
VIII
as penalidades e a forma de aplicação das sanções cabíveis;
IX
o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; e
X
as condições para promoção de desapropriações.
§ 1º
A fase declaratória do procedimento de desapropriação de que trata o inciso X do caput será realizada pela ANTT com base em estudo apresentado pela autorizatária.
§ 2º
Os custos e os riscos da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.
§ 3º
A autorizatária assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 4º
Quando se tratar de projeto de autorização que envolva bem público, caberá manifestação do órgão responsável pela administração do referido bem quanto à sua disponibilidade para posterior cessão ou alienação ao interessado.
§ 5º
Após a assinatura do contrato de autorização, os órgãos e as entidades públicas poderão ceder, alienar ou conceder o direito real de uso dos bens de que trata o § 4º, dispensada a licitação, na forma do regulamento.
§ 6º
Quando se tratar de imóveis da União, a cessão, a alienação e a concessão de direito real de uso de que trata o § 5º observará o estabelecido em ato do órgão responsável pela administração do referido imóvel.