Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Encerrado o processo de chamamento público, o Ministério da Infraestrutura deverá decidir acerca das propostas recebidas, observado o seguinte:
I
na hipótese de haver uma única proposta habilitada ao final do processo de chamamento, a autorização poderá ser expedida diretamente ao interessado; e
II
na hipótese de haver mais de uma proposta habilitada, a ANTT disciplinará, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, os procedimentos e os prazos para realização de processo seletivo público.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o inciso II do caput , será considerado como critério de julgamento para a escolha do vencedor o maior lance, incluída a possibilidade de pagamento de outorga, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.