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Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 10º

O edital do chamamento indicará, no mínimo, as seguintes informações:

I

a ferrovia a ser autorizada;

II

o perfil de cargas ou de passageiros transportados; e

III

a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga.

Parágrafo único

Poderão acompanhar o instrumento de chamamento público de que trata o caput os estudos, os projetos e as licenças obtidos pela administração pública, inclusive aqueles decorrentes de manifestação de interesse de particulares.

Art. 10º, II da Medida Provisória 1.065 /2021