Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O edital do chamamento indicará, no mínimo, as seguintes informações:
I
a ferrovia a ser autorizada;
II
o perfil de cargas ou de passageiros transportados; e
III
a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga.
Parágrafo único
Poderão acompanhar o instrumento de chamamento público de que trata o caput os estudos, os projetos e as licenças obtidos pela administração pública, inclusive aqueles decorrentes de manifestação de interesse de particulares.