Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.064 de 17 de Agosto de 2021
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I
avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e sacaria de que trata o art. 5º;
II
avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 6º; e
III
editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.