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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.064 de 17 de Agosto de 2021

Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

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Art. 6º

Compete à Conab:

I

dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 5º;

II

realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;

III

propor o limite máximo de compra por criador adquirente;

IV

propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço de mercado;

V

dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes de que trata o art. 3º;

VI

promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e

VII

implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI.

§ 1º

O limite de compra de que trata o inciso V do caput será de, no máximo, vinte e sete toneladas mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º

O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:

I

não poderá exceder a duzentas mil toneladas; e

II

será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º

Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º, §3º da Medida Provisória 1.064 /2021