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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.063 de 11 de Agosto de 2021

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

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Art. 3º

O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997 , será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Decreto regulamentará o disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997 , até que entre em vigor a norma de que trata o caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.069, de 2021)

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.063 /2021