Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.063 de 11 de Agosto de 2021
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997 , será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único
Decreto regulamentará o disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997 , até que entre em vigor a norma de que trata o caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.069, de 2021)