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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.063 de 11 de Agosto de 2021

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

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Art. 2º

A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 5º (...)

§ 1º

(...) II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e (Produção de efeitos) (...) § 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Produção de efeitos)

I

nos incisos I e II do caput ; ou

II

nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º. § 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses: (Produção de efeitos)

I

de o importador exercer também a função de distribuidor;

II

de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997 , quando estes efetuarem a importação; e

III

de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista. § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: (Produção de efeitos)

I

no inciso I do caput ; ou

II

no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º. (...) § 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. (Produção de efeitos) (...) § 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. (Produção de efeitos) (...)" (NR)

Art. 2º, §1º da Medida Provisória 1.063 /2021