Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.063 de 11 de Agosto de 2021
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO IX-B (Produção de efeitos) DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Art. 68-B Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com: (Produção de efeitos) I - agente distribuidor; II - revendedor varejista de combustíveis; III - transportador-revendedor-retalhista; e IV - mercado externo." (NR) "Art. 68-C . Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do: (Produção de efeitos)
I
agente produtor ou importador;
II
agente distribuidor; e
III
transportador-revendedor-retalhista." (NR) "Art. 68-D . O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.
Parágrafo único
O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021 ." (NR)