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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

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Art. 8º

Caberá ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.

§ 1º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:

I

o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e

II

os critérios e os procedimentos mínimos para adesão dos estabelecimentos de ensino, de atendimento e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:

I

os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições e dos beneficiários, e a forma de operacionalização do pagamento;

II

os procedimentos para a operacionalização e revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e

III

os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.

Art. 8º, §2º, I da Medida Provisória 1.061 /2021