Artigo 5º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º, que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica, nos termos do regulamento.
§ 1º
A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga:
I
em doze parcelas mensais ao estudante; e
II
em mais uma parcela única à família do estudante.
§ 2º
A Bolsa de Iniciação Científica Júnior é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
§ 3º
Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única, de que trata o inciso II do §1º.
§ 4º
É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante.
§ 5º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.
§ 6º
Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o credenciamento das competições a que se refere o caput que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.
§ 7º
O pagamento das Bolsas de Iniciação Científica Júnior aos estudantes :
I
se dará independentemente da manutenção do estudante a que se refere o caput no Programa Auxílio Brasil; e
II
fica condicionado à sua permanência no CadÚnico.