JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º, que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica, nos termos do regulamento.

§ 1º

A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga:

I

em doze parcelas mensais ao estudante; e

II

em mais uma parcela única à família do estudante.

§ 2º

A Bolsa de Iniciação Científica Júnior é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

§ 3º

Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única, de que trata o inciso II do §1º.

§ 4º

É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante.

§ 5º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.

§ 6º

Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o credenciamento das competições a que se refere o caput que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

§ 7º

O pagamento das Bolsas de Iniciação Científica Júnior aos estudantes :

I

se dará independentemente da manutenção do estudante a que se refere o caput no Programa Auxílio Brasil; e

II

fica condicionado à sua permanência no CadÚnico.

Art. 5º, §2º da Medida Provisória 1.061 /2021