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Artigo 36, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

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Art. 36

O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos.

§ 1º

Na hipótese do disposto no caput é dispensável a celebração de convênio.

§ 2º

A execução de que trata o caput pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

Art. 36, §2º da Medida Provisória 1.061 /2021