Artigo 36, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos.
§ 1º
Na hipótese do disposto no caput é dispensável a celebração de convênio.
§ 2º
A execução de que trata o caput pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.