Artigo 28, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 27, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei nº 13.982, de 2020 , na Medida Provisória nº 1.000, de 2020 , e na Medida Provisória nº 1.039, de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 2004 , e no Programa Auxílio Brasil.
§ 1º
Para fins de ressarcimento, o valor será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao mês do recebimento indevido até o mês anterior ao mês do pagamento, e um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º
Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.
§ 3º
O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.
§ 4º
A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.