Artigo 27, Inciso II da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedidos com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020 , e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021 , o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:
I
eletrônico;
II
serviço de mensagens curtas - SMS;
III
rede bancária;
IV
via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
V
pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou
VI
edital, na hipótese de que trata o inciso IV, quando o beneficiário não for localizado.
§ 1º
A notificação para ressarcimento dos valores de que trata o caput também ocorrerá na hipótese de haver indícios de irregularidades relativos aos benefícios do Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 2004 , e nos benefícios, nos auxílios e nas bolsas do Programa Auxílio Brasil, dispostos nesta Medida Provisória.
§ 2º
O regulamento disporá sobre:
I
os critérios para definição das situações de irregularidades e erros materiais de que trata o caput e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
II
as formas de notificação previstas nos incisos de I a III do caput ; e
III
os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.
§ 3º
As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º
Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento previsto no § 1º, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.
§ 5º
Para fins de ressarcimento, o valor devido será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao mês do recebimento indevido até o mês anterior ao mês do pagamento, e um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 6º
O procedimento disposto neste artigo será aplicado aos processos de ressarcimento do Programa Bolsa Família ainda não concluídos.