Artigo 24, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do disposto em regulamento. (Regulamento)
§ 1º
Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput .
§ 2º
Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Medida Provisória, poderão ser aditivados a fim de atendimento do Programa Auxílio Brasil, dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, para garantir a continuidade do Programa.