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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

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Art. 22

Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.

§ 1º

O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único para Programas Sociais é destinado a:

I

mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:

a

cadastramento;

b

aprimoramento da qualidade cadastral;

c

controle e prevenção de fraudes e irregularidades na gestão de benefícios e de condicionalidades; e

d

implementação das ações de desenvolvimento, inclusão produtiva, capacitação e empregabilidade das famílias beneficiárias;

II

incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e

III

calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.

§ 2º

A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único

§ 3º

A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

§ 4º

Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre:

I

os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluídas as obrigações dos entes federativos;

II

os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

III

os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.

§ 5º

Os resultados alcançados pelo ente federativo na gestão do Programa Auxílio Brasil, mensurados na forma do inciso I do § 1º, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 6º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos Conselhos de Assistência Social e, na hipótese de reprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 2º deverão ser restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, nos termos do regulamento.

§ 7º

O montante dos recursos de que trata o § 2º não poderá exceder a três por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil e o Poder Executivo federal deverá fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.

Art. 22, §1º, I, b da Medida Provisória 1.061 /2021