Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.
§ 1º
O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único para Programas Sociais é destinado a:
I
mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a
cadastramento;
b
aprimoramento da qualidade cadastral;
c
controle e prevenção de fraudes e irregularidades na gestão de benefícios e de condicionalidades; e
d
implementação das ações de desenvolvimento, inclusão produtiva, capacitação e empregabilidade das famílias beneficiárias;
II
incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e
III
calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.
§ 2º
A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único
§ 3º
A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
§ 4º
Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre:
I
os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II
os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III
os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 5º
Os resultados alcançados pelo ente federativo na gestão do Programa Auxílio Brasil, mensurados na forma do inciso I do § 1º, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 6º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos Conselhos de Assistência Social e, na hipótese de reprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 2º deverão ser restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, nos termos do regulamento.
§ 7º
O montante dos recursos de que trata o § 2º não poderá exceder a três por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil e o Poder Executivo federal deverá fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.