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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I

família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II

renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão dos rendimentos concedidos por programas governamentais;

III

domicílio - local que serve de moradia à família; e

IV

renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

Parágrafo único

Para os fins do disposto no inciso I do caput , eventualmente, a família pode ser ampliada por indivíduos que possuam laços de parentesco ou de afinidade.

Art. 2º, III da Medida Provisória 1.061 /2021