Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I
família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II
renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão dos rendimentos concedidos por programas governamentais;
III
domicílio - local que serve de moradia à família; e
IV
renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no inciso I do caput , eventualmente, a família pode ser ampliada por indivíduos que possuam laços de parentesco ou de afinidade.