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Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso II da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

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Art. 15

O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será concedido àqueles que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º e que comprovarem vínculo de emprego formal, nos termos do regulamento.

§ 1º

O recebimento do auxílio de que trata o caput está limitado a um benefício por pessoa e por família, vedada a concessão simultânea do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana para a mesma pessoa e para a mesma família.

§ 2º

O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana pode ser cumulado com os benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.

§ 3º

O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será encerrado na hipótese de:

I

a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil; ou

II

o beneficiário deixar de comprovar o vínculo de emprego formal, na forma estabelecida neste artigo.

§ 4º

O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana não compõe a renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput doart. 2º.

Art. 15, §3º, II da Medida Provisória 1.061 /2021