Artigo 15, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será concedido àqueles que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º e que comprovarem vínculo de emprego formal, nos termos do regulamento.
§ 1º
O recebimento do auxílio de que trata o caput está limitado a um benefício por pessoa e por família, vedada a concessão simultânea do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana para a mesma pessoa e para a mesma família.
§ 2º
O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana pode ser cumulado com os benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.
§ 3º
O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será encerrado na hipótese de:
I
a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil; ou
II
o beneficiário deixar de comprovar o vínculo de emprego formal, na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º
O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana não compõe a renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput doart. 2º.