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Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

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Art. 11

Na hipótese de haver restrição de instituições de ensino, a autoridade competente, para atender à finalidade social do Auxílio Criança Cidadã, poderá dispensar, excepcionalmente e mediante justificativa:

I

a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal; ou

II

o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação.

Parágrafo único

Para os fins do disposto no caput , será exigida, em todos os casos, a apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no §3º do art. 195 da Constituição.

Art. 11, II da Medida Provisória 1.061 /2021