Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.061 de 9 de Agosto de 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações voltadas: (Produção de efeitos)
I
ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II
à transferência direta e indireta de renda;
III
ao desenvolvimento da primeira infância;
IV
ao incentivo ao esforço individual; e
V
à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.
§ 1º
São objetivos do Programa Auxílio Brasil:
I
promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios ofertados pelo SUAS, a articulação de políticas voltadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
II
reduzir a pobreza e a extrema pobreza das famílias beneficiárias;
III
promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes em situação de pobreza ou extrema pobreza;
IV
promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
V
ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;
VI
estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e
VII
estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, principalmente por meio:
a
da inserção dos adolescentes, jovens e adultos no mercado de trabalho;
b
da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e
c
do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção ao mercado de trabalho formal.
§ 2º
São diretrizes do Programa Auxílio Brasil:
I
a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;
II
a articulação entre as ofertas do SUAS com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;
III
a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;
IV
a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos;
V
a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal;
VI
a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;
VII
a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;
VIII
a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com setor privado, entes federativos, outros Poderes Públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e
IX
a educação e a inclusão financeira das famílias beneficiárias.
§ 3º
As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento.