Medida Provisória 1.060 de 4 de Agosto de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 4 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º. § 3º Os recursos a que se refere o caput , transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União. § 4º Ato do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput , inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação." (NR) "Art. 3º (...) § 4º Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4ºdo art. 2º. (...)" (NR) "Art. 6º (...) I - dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia; (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Milton Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2021 - Edição extra