Artigo 7º da Medida Provisória nº 106 de 20 de Novembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os valores do vencimento ou salário e da gratificação a que se referem os arts. 3º e 6º do Decreto-Lei nº 2.365, de 198 7, passam a ser de NCz$ 2.065,25 e de NCz$ 297,39, respectivamente.