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Artigo 22 da Medida Provisória nº 106 de 20 de Novembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras Providências.

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Art. 22

Revogam-se o § 4º do art. 7º , os arts. 12 e 13 da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966 , a Medida Provisória nº 95, de 24 de outubro de 1989, e as disposições em contrário.