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Artigo 20 da Medida Provisória nº 106 de 20 de Novembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras Providências.

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Art. 20

Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Medida Provisória vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.