JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso III da Medida Provisória nº 106 de 20 de Novembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Medida Provisória.

§ 1º

O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 6.550, de 5 de julho de 1978 , nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Medida Provisória.

§ 2º

A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Medida Provisória as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

§ 3º

Não serão incorporadas na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:

I

a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II

a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI);

III

a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IV

a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

V

a gratificação por encargo de curso ou de concurso;

VI

a gratificação de representação de gabinete;

VII

a gratificação de interiorização;

VIII

a gratificação de dedicação exclusiva;

IX

a gratificação por regência de classe;

X

a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;

XI

a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;

XII

a gratificação especial de localidade;

XIII

a gratificação a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;

XIV

a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

XV

a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 ;

XVI

a gratificação de produtividade do ensino;

XVII

a gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964;

XVIII

o abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;

XIX

o salário-família;

XX

as diárias;

XXI

a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;

XXII

o auxílio ou a indenização de transporte;

XXIII

o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988;

XXIV

o adicional por tempo de serviço;

XXV

os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

XXVI

o adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII);

XXVII

o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX);

XXVIII

o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);

XXIX

o pro labore e a retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

XXX

a importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;

XXXI

a importância decorrente da aplicação do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e da agregação;

XXXII

as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo;

XXXIII

o décimo terceiro salário.

§ 4º

As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.

§ 5º

Ficam alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Medida Provisória:

I

indenização de transportes: 11,5%;

II

indenização de habilitação policial: 6%, no caso do inciso I, e 12%, nos casos dos incisos II e III, do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;

III

gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: 6%, 12% e 18%, como definido em regulamento;

IV

gratificação de habilitação profissional: 31%, no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e 37%, no caso de Curso de Altos Estudos;

V

gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: 10%;

VI

gratificação de interiorização: 10%, 13% e 16%, na forma da legislação em vigor;

VII

adicional de insalubridade: 2,5%, 5% e 10%, conforme disposto na legislação em vigor;

VIII

adicional de periculosidade: 7,5%.

§ 6º

As indenizações, gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.

Art. 2º, §3°, III da Medida Provisória 106 /1989