Artigo 14 da Medida Provisória nº 106 de 20 de Novembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado. (...)".