Artigo 13, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 106 de 20 de Novembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O abono mensal de que trata o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988 , fica incorporado ao valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972).
§ 1º
A partir da incorporação, o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.
§ 2º
A parcela mantida pelo parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos.