Artigo 10º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 106 de 20 de Novembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O disposto nesta Medida Provisória, não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.
§ 1º
A remuneração dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei
§ 2º
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários fixados no Anexo I desta Medida Provisória.