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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória nº 1.058 de 27 de Julho de 2021

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para fins de estruturação do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, em decorrência desta Medida Provisória, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão do Grupo-DAS, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e das demais Funções Comissionadas existentes na estrutura do Ministério da Economia na data da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único

A transformação de que trata o caput :

I

observará os respectivos valores de remuneração dos cargos e das funções de confiança a que se refere;

II

não se submeterá às restrições de que trata a Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016; e

III

não implicará aumento de despesa.

Art. 8º, Parágrafo Único, III da Medida Provisória 1.058 /2021