Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.058 de 27 de Julho de 2021
Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores, os empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia que, em 31 de dezembro de 2018, estavam lotados:
I
no extinto Ministério do Trabalho e na Secretaria de Previdência do extinto Ministério da Fazenda ficam transferidos para o Ministério do Trabalho e Previdência; e
II
nos extintos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estão atualmente lotados na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ficam transferidos para o Ministério da Economia.
§ 1º
Fica dispensada a formalização de ato de cessão, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação para os agentes públicos de que trata o caput que estejam atualmente ocupando cargos em comissão, gratificações ou funções de confiança nas unidades de exercício.
§ 2º
A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 3º
Não haverá novo ato de cessão, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação por mera decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de carreiras de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .
§ 5º
A gestão da folha de pagamento de pessoal permanecerá com a unidade administrativa responsável, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.