Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IX da Medida Provisória nº 1.058 de 27 de Julho de 2021
Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência; (...)" (NR) "Art. 24 (...) XVII - até 13 (treze) Secretarias. (...)" (NR) "Art. 31 (...) XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; (...) XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços. (...)" (NR) "Art. 32 (...) III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias; (...) VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;
VIII
a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias; (...) XXXIV - até 3 (três) Secretarias." (NR) " Seção XV-A Do Ministério do Trabalho e Previdência Art. 48-A . Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I
previdência;
II
previdência complementar;
III
política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV
política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI
política salarial;
VII
intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII
segurança e saúde no trabalho;
IX
regulação profissional; e
X
registro sindical." (NR) "Art. 48-B . Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
I
o Conselho de Recursos da Previdência Social;
II
o Conselho Nacional de Previdência Social;
III
o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IV
a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
V
o Conselho Nacional do Trabalho;
VI
o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII
o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII
até 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo único
Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 49 (...) VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;
VIII
regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IX
política nacional de cultura;
X
proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI
regulação dos direitos autorais;
XII
assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII
desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIV
formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal." (NR) "Art. 50 (...) I - a Secretaria Especial de Cultura;
II
o Conselho Nacional de Turismo;
III
o Conselho Nacional de Política Cultural;
IV
a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
V
a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
VI
até 9 (nove) Secretarias.
§ paragrafounico
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional." (NR)