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Artigo 1º, Inciso V da Medida Provisória nº 1.058 de 27 de Julho de 2021

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência; (...)" (NR) "Art. 24 (...) XVII - até 13 (treze) Secretarias. (...)" (NR) "Art. 31 (...) XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; (...) XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços. (...)" (NR) "Art. 32 (...) III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias; (...) VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;

VIII

a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias; (...) XXXIV - até 3 (três) Secretarias." (NR) " Seção XV-A Do Ministério do Trabalho e Previdência Art. 48-A . Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

I

previdência;

II

previdência complementar;

III

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI

política salarial;

VII

intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII

segurança e saúde no trabalho;

IX

regulação profissional; e

X

registro sindical." (NR) "Art. 48-B . Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:

I

o Conselho de Recursos da Previdência Social;

II

o Conselho Nacional de Previdência Social;

III

o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

IV

a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

V

o Conselho Nacional do Trabalho;

VI

o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII

o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VIII

até 4 (quatro) Secretarias.

Parágrafo único

Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 49 (...) VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;

VIII

regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX

política nacional de cultura;

X

proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI

regulação dos direitos autorais;

XII

assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII

desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV

formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal." (NR) "Art. 50 (...) I - a Secretaria Especial de Cultura;

II

o Conselho Nacional de Turismo;

III

o Conselho Nacional de Política Cultural;

IV

a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

V

a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e

VI

até 9 (nove) Secretarias.

§ paragrafounico

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional." (NR)

Art. 1º, V da Medida Provisória 1.058 /2021