Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021
Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.