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Artigo 7º da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

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Art. 7º

A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6º, as instituições de que trata o art. 3º adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II .

Parágrafo único

A instituição de que trata o art. 3º que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Art. 7º da Medida Provisória 1.057 /2021