Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021
Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º
O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 3º.
§ 2º
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.