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Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

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Art. 5º

Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 3º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 5º da Medida Provisória 1.057 /2021