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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

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Art. 4º

A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o art. 3º que apresentarem, de forma cumulativa:

I

créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II

prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º

O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I .

§ 2º

O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I

o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II

o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º

O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 2020 , e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

Art. 4º, §3º da Medida Provisória 1.057 /2021