Artigo 2º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021
Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):
I
microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
II
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e
III
produtores rurais.
§ 1º
As operações de crédito de que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2021.
§ 2º
A receita bruta anual de que trata o caput poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.
§ 3º
Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.
§ 4º
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:
I
as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput; e
II
a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.
§ 5º
No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
§ 6º
As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:
I
não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 3º;
II
serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 3º;
III
não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e
IV
não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.