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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

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Art. 2º

Fica instituído o PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

I

microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

II

microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e

III

produtores rurais.

§ 1º

As operações de crédito de que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2021.

§ 2º

A receita bruta anual de que trata o caput poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 3º

Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 4º

Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I

as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput; e

II

a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 5º

No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º

As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:

I

não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 3º;

II

serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 3º;

III

não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV

não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 2º, II da Medida Provisória 1.057 /2021