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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

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Art. 13

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I

fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 3º, das condições de adesão ao referido Programa estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II

acompanhar e avaliar os resultados obtidos no âmbito do PEC.

Art. 13, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 1.057 /2021