Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 1.057 de 6 de Julho de 2021
Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único
O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:
I
fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 3º, das condições de adesão ao referido Programa estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e
II
acompanhar e avaliar os resultados obtidos no âmbito do PEC.